- 1 -Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar através do sítio da DGPA, em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal conjunto de embarcações;
- b)Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal conjunto de embarcações;
- c)Relativamente a todas as embarcações que fazem pesca de sardinha com arte de cerco, quando tenha sido atingido o máximo de desembarques autorizado para o ano em causa.
- 2 -O despacho referido no número anterior é precedido de parecer da comissão de acompanhamento que pondere a situação da pescaria no que diz respeito à sustentabilidade da exploração face a eventuais novos dados científicos bem como as perspectivas de abastecimento para a normal laboração da indústria transformadora.
Artigo 4.º — Proibição de pesca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2011
Portaria n.º 294/2011 - 1.ª Série(14/11/2011)
Original