- 1 -O mestre do largo pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 700 tAB, podendo operar sem limite de área.
- 2 -A categoria de mestre do largo pescador será atribuída ao mestre costeiro pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter um ano de embarque;
- b)Estar habilitado com o curso de qualificação para mestre do largo pescador.
- 3 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de mestre do alto pescador, ingressam na categoria de mestre do largo pescador.
Artigo 14.º — Mestre do largo pescador
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989