- 1 -Ao operador de gruas flutuantes compete a manobra de aparelhos elevatórios e a conservação e reparação dos correspondentes aprestos.
- 2 -À categoria de operador de gruas flutuantes será acrescentado o tipo de grua em que foi efectuada a prova prática do respectivo curso.
- 3 -A categoria de operador de gruas flutuantes será atribuída:
- a)Ao marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local ou marinheiro motorista que prove satisfazer cumulativamente dois anos de embarque em gruas flutuantes e o curso de preparação de curta duração para operador de gruas flutuantes;
- b)Ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente quatro anos de prática depois de adquirida a carteira profissional de grueiro e o curso de preparação de curta duração para operador de gruas flutuantes.
- 4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de operador de gruas flutuantes do tráfego local ingressam na categoria de operador de gruas flutuantes.
Artigo 22.º — Operador de gruas flutuantes
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989