- 1 -O maquinista-chefe pode exercer as funções de chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.
- 2 -A categoria de maquinista-chefe será atribuída ao maquinista de 1.ª classe que, depois de obtida esta categoria, prove ter dois anos de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência não inferior a 3000 kW.
- 3 -A categoria de maquinista-chefe confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.
- 4 -Os tirocínios referidos no n.º 2 deverão ser efectuados numa ou em ambas as modalidades de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista-chefe passada:
- a)Sem registo de restrição, desde que o maquinista de 1.ª classe possua, em cada uma das referidas modalidades, pelo menos seis meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência não inferior a 750 kW após a obtenção da categoria de maquinista de 3.ª classe e três meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência não inferior a 3000 kW após a obtenção da categoria de maquinista de 1.ª classe;
- b)Com registo de restrição, por apostilha, para a modalidade em falta, quando o maquinista de 1.ª classe não satisfaça o disposto na alínea anterior.
- 5 -A apostilha referida na alínea b) do número anterior será anulada quando o maquinista-chefe fizer prova de que satisfaz os requisitos estabelecidos na alínea a) do número anterior.
Artigo 24.º — Maquinista-chefe
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989