- 1 -O maquinista de 3.ª classe pode exercer as funções de:
- a)Terceiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;
- b)Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW;
- c)Primeiro-maquinista de embarcações de pesca com máquinas propulsoras de potência inferior a 2000 kW.
- d)Chefe de máquinas de embarcações de pesca com máquinas propulsoras de potência inferior a 1250 kW.
- 2 -A categoria de maquinista de 3.ª classe será atribuída ao praticante de maquinista que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.
- 3 -A categoria de maquinista de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial de máquinas chefe de quarto.
Artigo 27.º — Maquinista de 3.ª classe
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)
Original