- 1 -O motorista prático de 2.ª classe pode exercer, no âmbito da navegação costeira nacional, TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais e de pesca, as funções de:
- a)Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1250 kW;
- b)Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1000 kW;
- c)Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 750 kW.
- 2 -A categoria de motorista prático de 2.ª classe será atribuída ao motorista prático de 3.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter três anos de embarque;
- b)Estar habilitado com o curso de qualificação para motorista prático de 2.ª classe.
- 3 -A categoria de motorista prático de 2.ª classe poderá ser atribuída ao maquinista prático de 2.ª classe e ao mecânico de bordo que prove, por exame, satisfazer as matérias do curso de qualificação para motorista prático de 2.ª classe.
Artigo 30.º — Motorista prático de 2.ª classe
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)
Original