- 1 -Ao electricista compete a manutenção e reparação do material eléctrico, executando os serviços próprios da sua profissão.
- 2 -A categoria de electricista será atribuída ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estar habilitado com um curso de formação profissional para electricista e seis anos de prática em serviço de electricidade após a obtenção de carteira profissional de electricista;
- b)Estar habilitado com o curso de preparação de curta duração para electricista.
- 3 -O director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ouvida a Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM), determinará quais os cursos a considerar para efeitos da alínea a) do número anterior.
- 4 -A categoria de electricista poderá ser atribuída ao:
- a)Electricista de 2.ª classe que prove ter dois anos de embarque e o curso de preparação de curta duração para electricista;
- b)Ajudante de electricista que prove ter três anos de embarque e o curso de preparação de curta duração para electricista.
- 5 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de electricista de 1.ª classe ingressam na categoria de electricista.
Artigo 32.º — Electricista
RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Declaração - 1.ª Série(31/08/1989)
Original