- 1 -Ao superintendente da marinha mercante compete colaborar nos serviços das empresas armadoras e afins, quer em terra quer a bordo.
- 2 -A categoria de superintendente da marinha mercante será atribuída ao oficial que prove ter uma das seguintes categorias: capitão da marinha mercante, piloto-chefe, capitão pescador, maquinista-chefe, comissário-chefe e radiotécnico-chefe.
- 3 -O superintendente da marinha mercante que coordenar e controlar as tarefas de dois ou mais superintendentes terá a designação de superintendente-chefe.
Artigo 55.º — Superintendente da marinha mercante
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989