Os requisitos para atribuição das categorias de mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e as respectivas funções são os estabelecidos no regulamento específico da actividade.
Artigo 58.º — Mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/1994
Decreto-Lei n.º 12/94 - 1.ª Série(15/01/1994)
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 13/07/1994