Artigo 6.º
Praticante de piloto
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 15/10/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -O praticante de piloto desempenha a bordo serviços compatíveis com a sua categoria.
- 2 -Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no curso geral de pilotagem da ENIDH, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial de pilotagem de categoria superior.
- 3 -A categoria de praticante de piloto será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral referido no número anterior.