- 1 -O piloto pescador pode exercer, em embarcações de pesca, as funções de:
- a)Imediato ou piloto de embarcações de qualquer tonelagem;
- b)Comandante de embarcações até 1000 tAB.
- 2 -A categoria de piloto pescador será atribuída ao mestre do largo pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter dois anos de embarque após a obtenção da categoria de mestre do largo pescador;
- b)Ter 3600 horas de navegação;
- c)Estar habilitado com o curso de qualificação para piloto pescador.
Artigo 8.º — Piloto pescador
Vigente desde: 06/04/1989
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