- 1 -As taxas cobradas pelos atos relativos à certificação profissional de motorista de táxi, incluindo o acesso e exercício da profissão e certificação das entidades formadoras previstos na Lei n.º 6/2013, de 22 janeiro, e na presente portaria são as constantes do Anexo III.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, é aplicada uma redução de 10 % nas taxas previstas, quando os pedidos ou comunicações forem efetuados através de plataforma eletrónica.
- 3 -O produto das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, constitui receita do IMT, I. P.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 18/08/2015
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Em vigor desde 18/08/2015