A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 17 de agosto de 2015.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Curso de formação inicial
- 1 -A componente teórica da formação tem a duração mínima de 100 horas e integra as áreas temáticas e módulos seguintes:
- 1.1 -Inglês elementar (25 h)
Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de estabelecer com os passageiros um diálogo em inglês, de modo a conseguir cumprimentar, entender o destino e as vias a percorrer, informar corretamente sobre as condições de transporte relativamente às tarifas e bagagens e dar informações gerais sobre outros meios de transporte locais.
- 1.2 -Comunicação e relações interpessoais (25 h)
Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de identificar e adotar atitudes e comportamentos que reflitam minimamente valores de cooperação, respeito, tolerância e urbanidade, numa ótica de desenvolvimento pessoal, relacional e social, potenciando, desta forma, a adoção de atitudes e comportamentos motivados e assertivos na relação com os passageiros, colegas e restantes condutores.
- 1.3 -Regulamentação e técnicas de condução (25 h)
- 1.3.1 -Módulo I - Normas legais de condução (7 h)
Objetivo: O formando deve ser capaz de conduzir com segurança um veículo ligeiro de passageiros, com respeito pelas regras de circulação rodoviária, adotando as técnicas de condução adequadas, de forma a aperfeiçoar a operacionalização dos conhecimentos de que é detentor.
- 1.3.2 -Módulo II - Técnicas de condução (10 h)
Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de fazer uma gestão racional do veículo, em termos de consumos de energia, efeitos poluentes e aspetos relativos à segurança.
Pretende-se, ainda, que o formando conduza corretamente um veículo táxi, fazendo uma leitura de indicadores de trânsito que o leve a abdicar do direito de condutor em benefício da segurança (condução defensiva) e adaptando a sua condução ao estado do piso, ao estado do veículo, aos fatores atmosféricos e às condições de trânsito (condução racional).
- 1.3.3 -Módulo III - Regulamentação da atividade (4 h)
Objetivo: O formando deve ser capaz de conhecer os seus direitos e deveres decorrentes da legislação aplicável ao acesso e exercício da profissão, e bem assim os aspetos mais relevantes da atividade de transporte em táxi.
- 1.3.4 -Módulo IV - Legislação do trabalho (4 h)
Objetivo: O formando deve ser capaz de identificar os seus direitos e obrigações laborais, relevantes no âmbito do exercício da profissão de motorista de táxi, na perspetiva de trabalhador dependente ou como empresário que gere a sua própria empresa.
- 1.4 -Exercício da atividade (25 h)
- 1.4.1 -Módulo I - Aspetos práticos do transporte (8 h)
Objetivo: O formando deve ser capaz de preencher a declaração amigável de acidente automóvel, recibos e folhas de serviço diário. Também deve ser capaz de diligenciar no sentido de garantir o conforto, comodidade e segurança dos passageiros, de modo a garantir um serviço de qualidade. Deve ainda ser capaz de operar com os sistemas de informação e comunicação, incluindo os de informação georreferenciada, de modo a otimizar a sua utilização.
- 1.4.2 -Módulo II - Segurança do motorista (5 h)
Objetivo: O formando deve ser capaz de se defender de agressões físicas, adotando técnicas e comportamentos elementares de dissuasão e de defesa pessoal, e de solicitar auxílio através de comunicação via rádio e de outros sistemas de segurança.
- 1.4.3 -Módulo III - Segurança e saúde no transporte em táxi (6 h)
Objetivo: O formando deve ser capaz de identificar os aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde e da dos passageiros e ficar habilitado a prevenir os riscos associados à sua atividade, garantindo uma boa apresentação pessoal e o asseio interior e exterior do veículo.
- 1.4.4 -Módulo IV - Situações de emergência e primeiros socorros (6 h)
Objetivo: O formando deve estar apto a reconhecer situações de emergência e aplicar procedimentos e a adotar providências adequados.
- 1.1 -Inglês elementar (25 h)
- 2 -A componente prática da formação tem a duração mínima de 25 horas.
Objetivo: O formando deve ser capaz de adequar os conhecimentos teóricos adquiridos às exigências da profissão e especificidades do mercado de trabalho.
- 2.1 -A componente prática da formação é desenvolvida nas seguintes modalidades, singular ou cumulativamente:
- 2.1.1 -Formação prática em contexto de formação - Este processo de aprendizagem deve desenvolver-se com recurso sistemático a diferentes técnicas (exposição, demonstração, role-playing, estudos de casos, resolução de problemas, etc.) e métodos pedagógicos, incidindo essencialmente nos métodos ativos;
- 2.1.2 -Formação prática simulada - Este processo de aprendizagem deve desenvolver-se com recurso a simuladores de condução automóvel, a veículos da entidade formadora dotados do equipamento exigido para os veículos táxi, ou a veículos táxi mediante acordo escrito com os respetivos proprietários, em que se simulam as condições próximas da realidade de trabalho em que estes profissionais irão operar.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Curso de formação contínua
O curso de formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a profissão de motorista de táxi, e integra, pelo menos, os seguintes módulos:
- 1 -Comunicação e relações interpessoais (5 h);
- 2 -Normas legais de condução (5 h);
- 3 -Técnicas de condução (5 h);
- 4 -Regulamentação da atividade (5 h);
- 5 -Situações de emergência e primeiros socorros (5 h).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Tabela de taxas
(ver documento original)