- 1 -A formação de motoristas de táxi deve abranger um período de formação inicial a ser completada por períodos de formação contínua e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre o relacionamento interpessoal, a regulamentação da atividade e a segurança, as normas legais de circulação e as técnicas de condução.
- 2 -Os cursos de formação de motoristas de táxi, a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.
- 3 -Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico possuidor de certificado de aptidão profissional de formador ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:
- a)Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada ação de formação;
- b)Assegurar a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
- c)Subscrever os certificados de formação.
- 4 -O coordenador pedagógico referido no número anterior pode acumular o cargo com a função de formador.
- 5 -Durante os cursos de formação deve estar disponível na sala de formação dossier técnico pedagógico, contendo a seguinte informação:
- a)Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação dos módulos a ministrar e respetivas cargas horárias;
- b)Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram na formação;
- c)Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis;
- d)Identificação dos formandos, contendo o nome completo, número de identificação civil e fiscal e número de carta de condução.
- 6 -O dossier técnico pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.
- 7 -A entidade formadora deve conservar o dossier técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.
- 8 -A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os módulos de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.
- 9 -Cada ação de formação tem o limite de frequência de 30 formandos, com períodos de formação máximos de sete horas diárias, entre as 7 e as 24 horas, não sendo permitida qualquer atividade de formação aos domingos e feriados.
- 10 -A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante as ações de formação, registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico pedagógico.
- 11 -Os formandos devem frequentar, no mínimo, 80 % da carga horária de cada módulo de formação, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.
- 12 -Os formadores devem possuir as competências adequadas às matérias que ministram e ser possuidores do certificado de aptidão pedagógica de formador ou do certificado de competências pedagógicas de formador.
Artigo 2.º — Cursos de formação
Vigente desde: 18/08/2015
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Em vigor desde 18/08/2015