- 1 -Serão declaradas impróprias para consumo humano pelo veterinário oficial:
- a)As carnes provenientes de animais:
- i)Nos quais, sem prejuízo das doenças referidas no anexo C da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, se diagnosticou uma das seguintes doenças:
Actinobacilose ou actinomicose generalizada;
Carbúnculo bacteriano e carbúnculo sintomático;
Tuberculose generalizada;
Linfadenite generalizada;
Mormo;
Raiva;
Tétano;
Salmonelose aguda;
Brucelose aguda;
Mal rubro (erisipela);
Botulismo;
Septicemia, pioemia, toxemia e viremia;
- ii)Que apresentem lesões agudas de broncopneumonia, pleurisia, peritonite, metrite, mamite, artrite, pericardite, enterite ou meningoencefalomielite, confirmadas por uma inspecção pormenorizada, eventualmente completada por um exame bacteriológico e pela pesquisa de resíduos de substâncias com acção farmacológica, sendo as carcaças declaradas próprias para consumo humano depois de se terem retirado as partes impróprias para consumo humano, se os resultados destes exames específicos forem negativos;
- iii)Atingidos pelas seguintes doenças parasitárias: sarcosporidiose macroscopicamente evidente e cisticercose generalizada e triquinose;
- iv)Mortos, nados-mortos ou mortos in utero;
- v)Abatidos demasiado jovens e cujas carnes sejam edematosas;
- vi)Que apresentem caquexia ou anemia pronunciada;
- vii)Que apresentem múltiplos tumores, abcessos ou ferimentos graves em diversas partes da carcaça ou em várias vísceras;
- i)Nos quais, sem prejuízo das doenças referidas no anexo C da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, se diagnosticou uma das seguintes doenças:
- b)As carnes de animais:
- i)Que tenham apresentado uma reacção positiva ou duvidosa à tuberculina e nos quais um exame efectuado nos termos do ponto G do n.º 41 do capítulo VIII do anexo I tenha revelado lesões tuberculosas localizadas em vários órgãos ou em várias partes da carcaça, excepto quando se tiver constatado uma lesão tuberculosa nos gânglios de um único órgão ou de uma única parte de carcaça, caso em que só o órgão atingido ou a parte de carcaça atingida e os respectivos gânglios linfáticos serão declarados impróprios para consumo humano;
- ii)Que tenham apresentado uma reacção positiva ou duvidosa quanto à brucelose, confirmada por lesões que assinalem uma afecção aguda, devendo as glândulas mamárias, o tracto genital e o sangue, mesmo que não se tenha constatado qualquer destas lesões, ser declarados impróprios para consumo humano;
- c)As partes de carcaças que apresentem infiltrações serosas ou hemorrágicas importantes, abcessos localizados ou conspurcações localizadas;
- d)As miudezas e vísceras que apresentem lesões patológicas de origem infecciosa, parasitária ou traumática;
- e)As carnes:
- i)Febris;
- ii)Que apresentem graves anomalias no que se refere à cor, ao odor, à consistência e ao sabor;
- f)Sempre que o veterinário oficial constatar que uma carcaça ou uma miudeza está atingida por linfadenite caseosa ou por qualquer outra afecção supurada, sem que seja generalizada ou acompanhada de caquexia:
- i)Qualquer órgão e o respectivo gânglio linfático, se a afecção anteriormente descrita aparecer na superfície ou no interior desse órgão ou desse gânglio linfático;
- ii)Em todos os casos em que não se aplique o disposto na subalínea i), a lesão e qualquer outra parte próxima que o veterinário oficial considerar relevante, atendendo à idade e ao grau de actividade da lesão, considerando-se inactiva a lesão antiga solidamente encapsulada;
- g)As carnes resultantes da limpeza da ferida de sangria;
- h)Sempre que o veterinário oficial constatar que uma carcaça inteira, uma parte de carcaça ou uma miudeza está atingida por uma doença ou por uma afecção que não as mencionadas nas alíneas anteriores, a carcaça inteira e as miudezas ou a parte de carcaça ou a miudeza que se afigure necessária declarar imprópria para consumo humano;
- i)As carcaças cujas miudezas não tenham sido submetidas a inspecção post mortem;
- j)O sangue de um animal cujas carnes tenham sido declaradas impróprias para consumo humano em conformidade com as alíneas anteriores, bem como o sangue contaminado pelo conteúdo do estômago ou por qualquer outra substância;
- l)As carnes provenientes de animais a que tenham sido administradas:
- i)Substâncias proibidas nos termos do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro;
- ii)Produtos susceptíveis de tornarem essas carnes perigosas ou nocivas para a saúde pública e sobre os quais haja que tomar uma decisão de acordo com o processo comunitariamente previsto;
- iii)Amaciadores;
- m)As carnes que contenham resíduos de substâncias autorizadas de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 62/91, resíduos de medicamentos, de antibióticos, de pesticidas ou de outras substâncias prejudiciais ou susceptíveis de, eventualmente, tornarem o consumo de carnes frescas perigoso ou nocivo para a saúde pública, caso esses limites excedam os limites de tolerância fixados;
- n)As carnes contaminadas ou alteradas em proporções a decidir de acordo com o processo comunitariamente previsto;
- o)Os fígados e os rins de animais de mais de dois anos originários de regiões nas quais a execução de planos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 62/91 permitiu constatar a presença generalizada de metais pesados no ambiente;
- p)As carnes que, sem prejuízo de uma eventual regulamentação aplicável em matéria de ionização, tenham sido tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas;
- q)As carnes que apresentem um pronunciado odor sexual.
- a)As carnes provenientes de animais:
- 2 -Em relação às salmonelas e enquantose aguarda a adopção das disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia e à Suécia:
- a)A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo as normas vis das pela Decisão n.º 95/409/CE, de 22 de Junho;
- b)A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à remessa de carne destinada a um estabelecimento para efeitos de pasteurização, esterilização ou para um tratamento equivalente;
- c)Durante um prazo de três anos a contar da data de 1 de Janeiro de 1995, a carne mencionada na alínea b) será sujeita às normas previstas no programa operacional aplicável pela Finlândia e Suécia, sendo a carne sujeita às mesmas medidas aplicáveis à carne originária desses Estados membros;
- d)A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 3, nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
- 3 -As garantias previstas no n.º 2 serão aplicáveis de acordo com os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/07/1996
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Em vigor desde 10/07/1996