- 1 -O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
- a)Tem idade não inferior a 18 anos;
- b)Efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;
- c)Possui os certificados:
- i)Segurança básica;
- ii)Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção;
- vi)Operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais.
- d)Concluiu um programa de educação e formação aprovado;
- e)Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:
- i)Operação de ECDIS;
- ii)Operação de sistemas de RADAR e ARPA.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 12.º — Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026