- 1 -O certificado de controlo de multidões é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
- 4 -O certificado de controlo de multidões pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar faça parte da lista de chamada, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.
Artigo 38.º — Certificado de controlo de multidões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026