- 1 -Os certificados de qualificação para os marítimos de navios-tanque, constantes dos artigos 29.º a 33.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 2 -Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, pelo menos, três meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou
- b)Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado.
- 3 -Os certificados de qualificação para tripulantes de navios de passageiros, constantes dos artigos 38.º, 40.º e 41.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 4 -Para a renovação dos certificados referidos no número anterior, os titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
- a)Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar em navios de passageiros, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita; ou
- b)Obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
- 5 -Os serviços de mar referidos nos n.os 2 e 4 anteriores devem ser efetuados no tipo de navio relevante e no desempenho de funções adequadas à manutenção da qualificação a que os certificados dizem respeito e serem devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante.
- 6 -Os certificados de qualificação referidos nos artigos 36.º e 37.º, emitidos de acordo com as regras V/4 da Convenção STCW, são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 7 -Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares deverão fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
- a)Terem efetuado nos últimos cinco anos, pelo menos, dois meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou
- b)Terem efetuado serviços de mar de natureza considerada equivalente aos referidos na alínea anterior; ou
- c)Terem obtido aprovação num exame aprovado; ou
- d)Terem concluído um curso ou cursos aprovados.
- 8 -Os pedidos de renovação que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, até três meses, antes da data de caducidade dos respetivos certificados.
Artigo 42.º — Validade dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026