- 1 -O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 é emitido ao praticante de piloto que obtenha aprovação no exame respetivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
- a)Tem idade não inferior a 18 anos;
- b)Efetuou serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;
- c)Participou, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por período não inferior a seis meses;
- d)Concluiu um programa de ensino e formação aprovados e satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;
- e)Possui os certificados de:
- i)Segurança básica;
- ii)Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;
- v)Operador Geral no GMDSS;
- vi)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 7.º — Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500
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Revogado
Versão 2
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Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026