A forma de organização e constituição dos NLI, bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidas através de despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 23.º — Organização dos NLI
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017