- 1 -Na situação prevista no artigo 6.º deve ser imediatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI) competente a elaboração do contrato de inserção, sendo-lhe remetida informação relevante referente ao valor da prestação, bem como todos os elementos pertinentes de que a entidade gestora competente disponha.
- 2 -Recebida a informação referida no número anterior, o NLI designa o técnico gestor do processo.
Artigo 8.º — Remessa para elaboração do contrato de inserção
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017