- 1 -O CCO reúne normalmente por convocação do seu presidente, por comissões, com a ordem de trabalhos previamente estabelecida por este.
- 2 -Relativamente a cada comissão, na primeira reunião efectuada em cada ano serão estabelecidos pelo respectivo presidente, ouvidos os membros da comissão e atento o fixado nas disposições legais aplicáveis, o estabelecido nas presentes normas e ainda as eventuais orientações que o Chefe do Estado-Maior da Armada tenha previamente definido, os critérios pelos quais os membros da comissão se guiarão nos seus trabalhos.
- 3 -Para as promoções a realizar a cada posto e classe será organizado pela 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal um processo de escolha, que compreenderá:
- a)Previsão do número total de vagas a considerar para cada semestre e das datas em que ocorrem e indicação dos motivos que as originam; as vagas a considerar serão acrescidas de um número a atribuir pela DSP, tendo em vista situações inopinadas;
- b)Relação do número de vagas a preencher nas promoções por escolha e antiguidade e correspondente ordenamento sequencial, de acordo com os critérios de ponderação distributiva fixados para o efeito;
- c)Relação dos oficiais presentes à escolha com indicação, para cada um:
1) Da situação em relação ao respectivo quadro, quer no actual posto, quer no posto imediato;
2) Da data de passagem à reserva ou a adido ao quadro por limite de idade no actual posto;
- d)Processos individuais dos oficiais presentes à escolha.
- 4 -Do processo de cada oficial deverão constar:
- a)Informações periódicas;
- b)Registos disciplinares;
- c)Classificações obtidas em cursos, instruções e exames;
- d)Outros elementos que constem do processo individual do oficial e os que superiormente hajam sido mandados incluir no processo.
- 5 -O número de oficiais a incluir em cada relação é função do número de vacaturas previstas para cada semestre e do disposto nos estatutos próprios.
- 6 -As reuniões de cada comissão compreendem:
- a)Apreciação e discussão sobre os oficiais presentes à escolha;
- b)Votação.
- 7 -A apreciação é feita individualmente e em plena consciência por cada um dos membros do CCO chamados a pronunciar-se e baseia-se nos elementos que constituem o processo de escolha e no conhecimento pessoal do oficial.
- 8 -A discussão será orientada pelo presidente e nela intervêm todos os membros da respectiva comissão, cada um dos quais emitirá a opinião que tenha formado acerca dos oficiais que são presentes à escolha.
- 9 -A votação, da qual se obtém o escalonamento referido em I, n.º 1, realiza-se, em função dos oficiais que concorrem, por escrutínio secreto. Cada membro da comissão escreve o nome do oficial que em sua opinião deve ser promovido em primeiro lugar, reiniciando-se o processo tantas vezes quanto as necessárias face às vagas indicadas no n.º 3, alínea a), e à situação no quadro do novo posto dos oficiais que forem sendo sucessivamente ordenados.
- 10 -O oficial que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos será considerado escalonado na ordem a que essa votação disser respeito.
- 11 -Se numa primeira votação nenhum oficial atingir o número de votos requerido, proceder-se-á a um máximo de mais duas votações, também por escrutínio secreto. Se ainda assim não for atingido o número de votos requerido, a escolha recairá sobre o oficial que tiver obtido maioria relativa de votos na última votação.
- 12 -No caso de na última votação se verificar que os dois oficiais mais votados têm o mesmo número de votos, será escolhido o oficial mais antigo.
- 13 -Quando aconteça algum membro do CCO ser parente ou afim até ao 3.º grau de qualquer dos oficiais acerca dos quais deva pronunciar-se, não poderá apreciar o seu parente ou afim e só intervirá na votação depois de o mesmo ter definida a posição que deve ocupar na escala de mérito relativo dos oficiais em apreciação.
- 14 -A apreciação, a discussão e a votação iniciam-se sempre pelo membro mais moderno, seguindo-se a ordem de antiguidade.
- 15 -Os oficiais serão ordenados de acordo com o resultado da votação, até estarem preenchidas as vagas referidas no n.º 3, alínea a), tendo em conta a situação no quadro do posto a que são promovidos, o que será registado pelo relator em impresso adequado.
- 16 -O relator elaborará também uma acta da reunião, da qual deverão constar os aspectos relevantes que estiveram presentes na apreciação e discussão dos oficiais presentes à escolha e que conduziram ao resultado da votação.
- 17 -Do impresso do ordenamento e da acta será elaborada uma cópia. Os originais e as cópias, uma vez assinados pelos membros da comissão (por ordem de antiguidade, com início no mais antigo), destinam-se:
- a)Os originais do impresso do ordenamento e da acta, a serem entregues ao Chefe do Estado-Maior da Armada pelo membro mais antigo da comissão;
- b)As cópias dos mesmos documentos, a serem arquivadas juntamente com os elementos do processo.
- 18 -O escalonamento que se refere em I, n.º 1, constituirá elemento informativo do Chefe do Estado-Maior da Armada para efeitos de decisão no que concerne às promoções indicadas em II, n.º 2, para preenchimento das vagas que ocorram em cada semestre.
- 19 -O escalonamento a que se refere o número anterior perde eficácia em 1 de Julho e 1 de Janeiro ou em datas anteriores sempre que superiormente determinado por motivo de alteração significativa dos elementos de apreciação do oficial ou dos oficiais escalonados.
- 20 -Os processos de escolha e de promoção e as reuniões do CCO são confidenciais. A confidencialidade destes elementos implica que os mesmos só devam ser do conhecimento dos membros das respectivas comissões e dos oficiais que, no exercício das funções que lhes são próprias nos cargos que ocupem, a eles necessitem de ter acesso.
III — Funcionamento
RetificadoVigente desde: 31/05/1985
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1985
Declaração - 1.ª Série(31/05/1985)