Os artigos 10.º e 14.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Licenciamento
- 1 -...
- 2 -Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:
- a)De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;
- b)De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
Outras artes autorizadas
A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida, desde que observadas as seguintes condições:
- a)Não podem transportar a bordo ou operar, em simultâneo, com a arte de ganchorra e quaisquer outras artes;
- b)Não podem transportar a bordo, em simultâneo, o produto da pesca com arte de ganchorra (bivalves) e o produto da pesca com outras artes de pesca;
- c)Os armadores ou mestres das embarcações devem notificar a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e a capitania do porto de registo, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, relativamente ao período em que tencionam operar com outras artes que não a ganchorra;
- d)O período referido no número anterior nunca poderá ser inferior a 30 dias.