- 1 -As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões:
- a)Do padrão n.º 1 (anexo v - fig. 6A) - de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em ouro fosco ou prata fosca, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
- b)Do padrão n.º 2 (anexo v - fig. 6B) - de cinco pontas com 1 cm de raio, de ouro fosco, prata fosca, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
- c)Do padrão n.º 3 (anexo v - fig. 6C) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro.
- 2 -O uso de outros tipos de estrelas, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do CEME.
Artigo 114.º — Estrelas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2019
Original
Em vigor de 30/06/2011 a 02/10/2019