Artigo 150.º
Aquisição de artigos de uniforme
Redação registada como em vigor em 30/06/2011.
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Sem prejuízo do previsto nos artigos 151.º e 153.º, os oficiais, sargentos e praças, dos quadros permanentes e em regime de contrato adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.