- 1 -Descrição:
- a)Jaqueta para oficial (anexo iii - fig. 11):
- i)Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete, sendo cintada e forrada com cetim preto;
- ii)A gola é voltada com bandas e de comprimento um pouco abaixo da linha da cintura;
- iii)Na frente, tem duas ordens divergentes de quatro botões pequenos de metal dourado de formato pequeno, sendo os inferiores de cada ordem pregados à distância de 5 cm das bainhas;
- iv)Na linha da costura existem duas casas, onde abotoam dois pequenos botões formando carrinho;
- v)As costas são de talhe cintado e com meios quartos;
- vi)Os canhões das mangas são iguais aos do dólman do grande uniforme;
- vii)A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 121.º e 123.º;
- viii)Nos ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia;
- b)Jaqueta para sargento:
- i)De modelo igual à do oficial;
- ii)Não são aplicadas platinas de cerimónia.
- a)Jaqueta para oficial (anexo iii - fig. 11):
- 2 -Aplicação - uniforme da jaqueta.
Artigo 18.º — Jaqueta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2019
Original
Em vigor de 30/06/2011 a 02/10/2019