Artigo 5.º
Distribuição dos uniformes
Redação registada como em vigor em 30/06/2011.
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- 1 -Aos militares do Exército é atribuída uma dotação individual de fardamento (DIF), cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME.
- 2 -Para o cumprimento de missões específicas, compete ao CEME, mediante despacho, a aprovação das respectivas DIF.
- 3 -Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos militares não são sujeitos a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.
- 4 -A gestão dos artigos de fardamento à carga das U/E/O é da responsabilidade dos respectivos Cmdt/Dir/Ch.