- 1 -Os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º
- 2 -São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
- 3 -Os subsídios de caráter eventual destinam-se a:
- a)Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
- b)Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;
- c)Aquisição de instrumentos de trabalho;
- d)Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;
- e)Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.
- 4 -Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017