- 1 -Após aprovação do plano de formação, é celebrado um contrato escrito entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, nos termos do qual esta se compromete a, durante a operacionalização do programa, não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador.
- 2 -O contrato celebrado deve, ainda, prever que a entidade empregadora se compromete a:
- a)Pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação retributiva devida, bem como o apoio financeiro previsto no artigo 38.º;
- b)Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efetivamente auferidas pelos trabalhadores, quando aplicável;
- c)Não distribuir lucros durante a vigência do contrato, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- d)Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período em que o contrato vigore na empresa;
- e)Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
- 3 -O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento, imputável à entidade empregadora, das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos;
- b)Não cumprimento, pela entidade empregadora, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- c)Prestação de falsas declarações.
- 4 -A rescisão do contrato, por causa imputável à entidade empregadora, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a concessão até à rescisão do contrato.
- 5 -Caso a restituição prevista no número anterior não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., é obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O IEFP, I. P., comunica ao ISS, I. P., a rescisão dos contratos, para efeitos de se avaliar a necessidade de a entidade empregadora restituir a compensação retributiva suportada pela segurança social.
Artigo 36.º — Contrato
Vigente desde: 11/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017