- 1 -O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.
- 2 -O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
- 3 -O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
- 4 -O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.
- 5 -O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º são definidos no artigo 6.º
Artigo 4.º — Valor e duração do subsídio
Vigente desde: 11/08/2017
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