- 1 -O pedido de atribuição do título de especialista em física médica, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, é apresentado à ACSS, I. P., instruído com os seguintes elementos:
- a)Certificados de habilitações académicas;
- b)Avaliação final da formação especializada;
- c)Declaração da Entidade Formadora que comprove a idoneidade da formação especializada.
- 2 -Os demais pedidos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Certificados de habilitações académicas;
- b)Documentos comprovativos da qualificação profissional ou outros documentos a serem solicitados, designadamente os relativos à experiência profissional.
- 3 -O pedido previsto no n.º 1 pode ser efetuado até um ano após a obtenção da formação.
- 4 -Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no âmbito do presente Regulamento, são efetuados por meios eletrónicos acessíveis através do Balcão Único eletrónico de serviços, referidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 5 -As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do «Sistema de Informação do Mercado Interno».
Artigo 6.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 16/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2021
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 5.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 51.º