- 1 -A formação especializada em física médica desenvolve-se em serviços ou estabelecimentos públicos de saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos de saúde do setor social e privado ou em unidades de diagnóstico e terapêutica a funcionar no mercado interno, reconhecidos pela ACSS, I. P.
- 2 -A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa das entidades formadoras são, sob proposta do CFM, estabelecidas pela ACSS, I. P., e publicitadas na sua página eletrónica.
- 3 -As entidades interessadas podem requerer a atribuição da idoneidade formativa, mediante pedido endereçado à ACSS, I. P., o qual será avaliado por parte do CFM quanto ao cumprimento dos critérios de idoneidade estabelecidos.
- 4 -A lista de serviços e estabelecimentos de saúde, reconhecidos como entidades formadoras idóneas para a formação especializada em física médica, é disponibilizada na página eletrónica da ACSS, I. P.
- 5 -A idoneidade pode ser total ou parcial para alguns módulos de formação ou áreas de especialização.
- 6 -Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e estabelecimentos de saúde que individualmente não disponham de capacidade total podem agrupar-se com outros serviços ou estabelecimentos de saúde.
- 7 -Em casos de substancial alteração das condições que suportam a idoneidade, esta pode ser retirada total ou parcialmente pela ACSS, I. P., sob parecer do CFM.
- 8 -No prazo de 30 dias após o início do processo de formação, a entidade formadora deverá enviar à ACSS, I. P., que por sua vez dará conhecimento ao CFM, todos os dados do formando, da entidade formadora e do supervisor atribuído.
- 9 -Durante o processo formativo os formandos devem ser supervisionados por um profissional a desenvolver a sua atividade na entidade formadora, detentor do título de especialista em física médica que poderá ser substituído, por impedimento, por outro especialista em física médica da mesma área.
- 10 -Cada profissional supervisor poderá, no máximo, supervisionar dois formandos.
- 11 -Compete ao supervisor, durante todo o período de formação:
- a)Orientar, direta e permanentemente, a formação e promover a integração do formando no desenvolvimento de atividades e em equipas de trabalho, de acordo com o programa;
- b)Proceder à avaliação do aproveitamento do formando;
- c)Zelar pelo cumprimento integral do programa de formação e diligenciar pela sua realização nas melhores condições.
Artigo 9.º — Idoneidade e capacidade formativa
Vigente desde: 16/11/2021
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Em vigor desde 16/11/2021