- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade competente para a proteção radiológica e segurança nuclear, é a entidade coordenadora da aplicação do PRAD, com funções técnicas de planeamento, de supervisão e de avaliação da sua execução.
- 2 -A execução do PRAD segue os termos definidos no anexo.
- 3 -Para a execução do PRAD, a APA, I. P., pode recorrer a entidades tecnicamente capacitadas e equipadas para o efeito e às entidades de suporte técnico previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º — Planeamento, implementação e execução do PRAD
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023
Referências (1)
- Artigo 14.º