Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Âmbito de aplicação
Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira
O montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K × potência propulsora × atividade × valor unitário de redução
em que:
K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW:
Atividade - número de dias de exercício da atividade de pequena pesca artesanal e costeira no decurso do ano civil da candidatura, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.
Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena aquicultura
Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução
em que:
K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW;
Dias de atividade - número médio de dias de atividade aferido com base nos registos de produção declarados do ano anterior, cujo apuramento é efetuado, através da média aritmética do número de dias de atividade no conjunto de estabelecimentos de que o beneficiário é titular;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
Cálculo do montante do subsídio a atribuir à salicultura
Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução
em que:
K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW;
Dias de atividade - número médio de dias de atividade aferido com base no declarado pelo requerente na candidatura relativamente ao ano anterior, não podendo ultrapassar 180 dias;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
Procedimento para atribuição dos subsídios
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos subsídios previstos na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 758 mil euros.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2025.