Introduz alterações nos artigos 3.º e 6.º do Regulamento do Código da Estrada
Sinais de perigo
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Nas bermas, passeios ou placas existentes nas vias públicas podem colocar-se, para assinalar a sua delimitação durante a noite, luzes ou reflectores das cores vermelha, amarela ou branca. Serão de cor vermelha os que se destinarem a assinalar o lado direito da faixa de rodagem, de cor branca os que se destinarem a assinalar o lado esquerdo e de cor amarela os que se destinarem a delimitar as placas, obras, obstáculos ou refúgios existentes na própria faixa de rodagem.
Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração igual às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação.
Serão punidas com a multa de 200$00 as transgressões ao disposto na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do mesmo número, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, nas alíneas b) e c) do n.º 9, nas alíneas b) e c) do n.º 10, no n.º 12 e nas alíneas a) e b) do n.º 14.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 5 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.