- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., emwww.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento no montante máximo de 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de pagamento é apresentado anualmente, após a comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, e de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 4 -O último pedido de pagamento deve ser submetido até 90 dias a contar da data de conclusão da execução do plano de ação ou até 30 dias a contar da data da comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, se esta for superior.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
- 6 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
Artigo 15.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2025
Portaria n.º 261/2025/1 - 1.ª Série(17/06/2025)
Original