Artigo 4.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 26/09/2016.
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- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos, pela primeira vez, a partir de 12 de dezembro de 2013, ao abrigo do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, ou da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, para os setores ou produtos previstos no anexo I da referida portaria, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, os produtos referidos na Parte IX do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 3 -São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, no que se refere ao setor florestal, as entidades:
- a)Que sejam consideradas empresas em dificuldade, em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção n.º 2.4, parte II, das «Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»;
- b)Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.