- 1 -Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.
- 2 -O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 15.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
Artigo 18.º — Acordo de pré-produção
Vigente desde: 24/03/2001
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Em vigor desde 24/03/2001