- 1 -A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
- 2 -A não apresentação da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
- 3 -Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 27.º — Falta de cumprimento de obrigações
Vigente desde: 24/03/2001
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Em vigor desde 24/03/2001