O artigo 19.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, 382/2019, de 23 de outubro, e 127/2020, de 26 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, nas operações de caráter formativo cujos destinatários sejam trabalhadores de empresas abrangidas pelas regras de auxílios de estado e sempre que os beneficiários intervenham na qualidade de entidades empregadoras ou de outros operadores, ao abrigo do previsto, respetivamente, nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são elegíveis e reembolsados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com o definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável em situações em que as remunerações dos ativos empregados em formação sejam financiados por outros apoios públicos.