Artigo 4.º
Condições de comparticipação
Redação registada como em vigor em 28/12/2021.
Esta redação foi substituída em 28/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
- 2 -A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, salvo no mês de dezembro de 2021, em que a comparticipação é limitada ao máximo de seis TRAg de uso profissional, por utente.
- 3 -A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ter lugar nas farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outras entidades devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
- 4 -O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.