Artigo 4.º
Condições de comparticipação
Redação registada como em vigor em 28/01/2022.
Esta redação foi substituída em 01/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
- 2 -A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, salvo no mês de dezembro de 2021, em que a comparticipação é limitada ao máximo de seis TRAg de uso profissional, por utente.
- 3 -A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ter lugar nas farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outros estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com registo válido na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para a realização de TRAg de uso profissional.
- 4 -O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.