- 1 -O montante da bolsa de estágio é fixado em 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
- 2 -Quando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a Portaria prever a atribuição de estágios noutras carreiras do regime geral da função pública de diferentes níveis de qualificação da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aplicam-se os seguintes montantes de bolsa de estágio:
- a)1,2 vezes IAS aos estagiários com qualificação de nível 3;
- b)1,3 vezes IAS aos estagiários com qualificação de nível 4;
- c)1,4 vezes IAS aos estagiários com qualificação de nível 5.
Artigo 2.º — Bolsa de estágio
Vigente desde: 10/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2014