- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016 e de forma progressiva, aplicando-se:
- a)No ano letivo de 2015/2016 no 10.º ano de escolaridade;
- b)No ano letivo de 2016/2017 no 11.º ano de escolaridade;
- c)No ano letivo de 2017/2018 no 12.º ano de escolaridade.
- 2 -Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano letivo de 2016/2017.
- 3 -Nos anos letivos subsequentes, os alunos retidos no 11.º ano e 12.º ano de escolaridade são integrados numas das ofertas formativas em vigor nos anos letivos de 2017/2018 e de 2018/2019, respetivamente.
O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis, em 3 de agosto de 2015.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015