- 1 -Para as vagas em ERPI e em estruturas de acolhimento para altas hospitalares cuja ocupação for efetuada pelos serviços do ISS, I. P., no âmbito da presente portaria, há lugar a uma comparticipação financeira correspondente ao valor mensal convencionado de 1400 (euro) por pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -Para as vagas em LR cuja ocupação for efetuada pelos serviços do ISS, I. P., no âmbito da presente portaria, o valor mensal convencionado é de 1770,51 (euro) por pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 3 -O valor mensal convencionado referido nos números anteriores é atualizado anualmente no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas.
- 4 -As vagas contratualizas com o setor social e solidário no âmbito da presente portaria, ainda que não estejam a ser utilizadas, devem manter-se reservadas, havendo lugar ao pagamento de 40 % do valor da comparticipação financeira referido no número anterior, por um período de seis meses.
- 5 -Decorrido o período de tempo referido no número anterior, caso não se verifique o preenchimento de vagas, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto na cláusula xv, do Compromisso de Cooperação para 2021-2022, respeitante à liberdade de admissão de utentes.
- 6 -O valor da comparticipação financeira referido nos n.os 1 e 2 inclui as despesas com fraldas e todas as atividades e serviços previstos na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, ou na Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual, nomeadamente:
- a)Acolhimento residencial, humanizado, seguro e confortável;
- b)Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
- c)Cuidados de higiene pessoal;
- d)Tratamento de roupa;
- e)Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativa e ocupacional, que visem contribuir para um ambiente de bom relacionamento entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;
- f)Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
- g)Cuidados de enfermagem, bem como garantia de articulação para acesso aos cuidados de saúde primários, cuidados na demência e de saúde mental e hospitalares; e
- h)Administração dos fármacos prescritos.
- 7 -A despesa com medicamentos é assegurada pela pessoa ou família, nos termos do regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, ou pelo hospital do SNS que referencia, caso a pessoa não tenha suporte familiar significativo ou rendimento mínimo para suportar a referida despesa.
- 8 -A comparticipação financeira prevista no n.º 1 em estruturas de acolhimento para altas hospitalares pode ser assegurada pela segurança social e pela saúde, nos termos a definir no protocolo de cooperação ou no contrato-programa, deduzindo a comparticipação familiar prevista no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 6.º — Comparticipação financeira da segurança social
Vigente desde: 10/08/2023
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Em vigor desde 10/08/2023