- 1 -O acolhimento regulado pela presente portaria e respetivo financiamento pelo valor convencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é efetuado por um período de seis meses, podendo ser renovado por igual período, quando devidamente justificado e fundamentado, nos termos do acompanhamento previsto no artigo 3.º
- 2 -No mês anterior ao término do prazo estipulado no n.º 1, os intervenientes avaliam a melhor solução para a pessoa, acautelando a sua vontade, no âmbito da cooperação e nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 8.º — Duração
Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2023
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Artigo 3.º
- N.º 5 do Artigo 3.º