- 1 -A sinalização de áreas protegidas compreende um conjunto de painéis e estruturas que assinalam a aproximação destes sítios, pontos de paragem, locais específicos de temática interpretativa, acompanhamento em percursos pedestres e limites das respectivas áreas.
- 2 -Sem prejuízo das situações em que a sinalização é regulada pelo disposto no Código da Estrada e legislação complementar, nos locais de via pública ou outros em que se torne necessário colocar sinalização geral ou específica relevante para a visitação ou reconhecimento de uma área protegida, devem ser utilizados os modelos de painéis e estruturas de sinalização estabelecidos na presente portaria.
- 3 -A instalação da sinalização de áreas protegidas nas vias públicas só pode ser efectuada mediante autorização das entidades competentes.
Artigo 2.º — Sinalização de áreas protegidas
Vigente desde: 12/07/2011
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Em vigor desde 12/07/2011