Artigo 19.º
Acompanhamento do contrato de inserção
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 09/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O desenvolvimento do contrato de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo NLI.
- 2 -O acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao contrato.
- 3 -Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadram na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI.
- 4 -O técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade gestora competente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve apresentar, no 11.º mês após o início da prestação, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual inclui parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção das ações em curso.