Artigo 28.º
Apoio público à habitação social
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
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- 1 -O valor do apoio público no âmbito da habitação social, previsto no n.º 2 do artigo 15.º-I da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, corresponde ao valor máximo do subsídio de renda de casa previsto na Portaria n.º 248/2008, de 27 de março, no montante de (euro) 46,36.
- 2 -O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação, nos seguintes termos:
- a)Um terço no 1.º ano;
- b)Dois terços no 2.º ano;
- c)O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.