Artigo 18.º
Formas de pagamento
Redação registada como em vigor em 13/08/2013.
Esta redação foi substituída em 27/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio é pago ao beneficiário mediante apresentação ao IFAP, I. P., de pedidos de pagamento, nos termos definidos por este organismo nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.
- 2 -Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas refletidas e aprovadas no projeto e efetivamente realizadas e pagas pelo beneficiário até à data da apresentação do pedido.
- 3 -O registo de despesas a incluir no pedido de pagamento é efetuado pelo beneficiário, de forma eletrónica, em moldes a definir nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.
- 4 -O beneficiário pode apresentar pedidos de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio estimado para o período de execução financeira estabelecido no aviso de abertura do concurso, descontado, se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do IFAP, I. P., de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
- 5 -A concessão de um novo adiantamento para o mesmo projeto apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.
- 6 -O beneficiário deve apresentar, no mínimo, um pedido de pagamento por cada período de execução financeira.
- 7 -Em função da disponibilidade orçamental, o IFAP, I. P., efetua o pagamento dos pedidos de pagamento no prazo máximo de 90 dias, ou de 30 dias, no caso de pedido de adiantamento.
- 8 -Os prazos fixados no número anterior são contados a partir da data de apresentação de um pedido válido e completo.